O Acórdão 157/2024-Plenário resultou de acompanhamento sobre uma contratação de Unidades de Serviços Técnicos de Intermediação para nuvens públicas, envolvendo TCU, CGU e CNJ. A atuação concomitante buscou reduzir riscos antes da consolidação do contrato.
Intermediação precisa ter função definida
O intermediário pode agregar faturamento local, suporte comercial, gestão de contas, consolidação de consumo e serviços técnicos. O contrato deve separar essas funções e demonstrar como cada componente é remunerado. Sem essa separação, aumenta o risco de sobreposição, pagamento duplicado ou dificuldade de comparação.
Preço auditável
A Administração precisa reconstruir o caminho entre o preço do provedor, descontos, câmbio, tributos, taxas e valor final. A fórmula de cobrança deve ser verificável por evidências independentes e não depender exclusivamente de relatórios produzidos pela contratada.
Risco não termina na licitação
- Concentração de contas e privilégios no intermediário.
- Ausência de acesso do órgão aos dados nativos de consumo.
- Dependência de ferramenta proprietária para auditoria.
- Dificuldade para transferir contas, contratos e compromissos no encerramento.
- Incentivos comerciais desalinhados com a redução de custos do cliente.
O principal legado do caso é metodológico: controles preventivos, transparência de composição de preço e fiscalização orientada a dados são tão importantes quanto o desenho da disputa.